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O que a Lei 14.599/2023 mudou nos seguros obrigatórios de transporte

Publicado em 22/09/2026

Antes da Lei 14.599/2023, RC-DC e RC-V eram cobertura facultativa, vendidos sob os nomes RCF-DC e RCF-V. A lei mudou o status dos dois: hoje são obrigatórios para toda transportadora rodoviária de carga, ao lado do RCTR-C, que já era exigido antes. É a mudança mais relevante da lei para quem transporta carga por rodovia.

O que era facultativo e virou obrigatório

RC-DC e RC-V não são produtos novos, criados pela lei. Eles já existiam no mercado, com outro nome, contratados por quem decidia se proteger além do mínimo. A Lei 14.599/2023 tirou essa opção: as duas coberturas passaram a ser exigidas por lei, junto com o RCTR-C.

O que a lei não resolveu sozinha

A Resolução CNSP nº 472/2024 consolidou as diretrizes de RCTR-C e RC-DC, incluindo o Plano de Gerenciamento de Riscos e a apólice única por ramo, vinculada ao RNTRC. Para o RC-V, a lei prevê cobertura mínima de 35 mil Direitos Especiais de Saque para danos corporais e 20 mil para danos materiais. A Resolução CNSP nº 488/2026 esclareceu que a cobertura obrigatória do RC-V vale durante a efetiva prestação do transporte.

Por que isso importa para quem contrata frete

Para o embarcador que contrata uma transportadora, essa mudança tem um efeito prático: uma transportadora sem RC-DC e RC-V hoje está fora da lei, não só mal protegida. É um critério a mais para escolher com quem trabalhar.

Fontes oficiais

Lei nº 11.442/2007, art. 13

SUSEP: Resolução CNSP nº 472/2024

SUSEP: Resolução CNSP nº 488/2026

Quer verificar se a sua transportadora está com as três coberturas em dia?

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